22 dez Compras: conheça seus direitos de consumidor!
Fazer compras é algo que faz parte de nosso dia a dia. Seja por necessidade ou por prazer, esse ato corriqueiro e que, muitas vezes, fazemos automaticamente, pode nos levar a situações de conflito e causar muita dor de cabeça.
Nesta época de festas de fim de ano, as pessoas costumam fazer compras por impulso, na correria ou sem planejamento, na urgência de aproveitar as ofertas do mercado. Então, vale a pena conhecer mais sobre seus direitos de consumidor.
Não importa o que comprarmos, temos que estar conscientes de nosso papel de consumidor que, ao adquirir bens ou serviços, tem direitos referentes à satisfação com o produto, bem como referentes ao cumprimento das condições da venda. Desde um produto bem simples e de menor valor até um mais sofisticado e de valor mais alto, temos como reclamar e reivindicar nossos direitos, desde que estejamos agindo de boa fé.
O consumidor tem direito, por exemplo, de devolver o produto. Ainda que no Brasil as empresas ainda não sejam tão abertas às políticas de devolução de compras – como ocorre, por exemplo, nos EUA e em vários países da Europa – o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao cliente o direito de devolver um produto em até sete dias, sem se justificar, e receber seu dinheiro de volta, quando a compra não ocorrer em lojas físicas. É o caso de compras de bens ou serviços feitas pela internet, por telefone ou em catálogos e que, muitas vezes, vêm com algum defeito, ou não correspondem às expectativas do cliente ou ao prometido na oferta.
Nesses casos, o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento, observando-se, porém, que a intenção do Código não é dar uma segunda chance ao comprador que agiu por impulso, mas sim proteger consumidores da famosa “propaganda enganosa”, verdadeiras armadilhas que o mercado costuma utilizar para atrair mais clientes. Portanto, deve-se testar /experimentar o produto assim que o receber e guardar notas fiscais, recibos de entrega e qualquer outro documento relacionado à compra.
Nos casos em que a compra for feita nas lojas físicas, com contato direto do consumidor com o produto, não há possibilidade de desistir da compra em sete dias, por qualquer motivo.
Entretanto, a lei, independentemente do local da compra, garante ao consumidor a desistência do contrato em duas situações: quando há vício de produto, ou seja, quando o produto vem com algum defeito, ou quando a compra caracteriza descumprimento de oferta – a famosa ‘propaganda enganosa’.
Quando há vício de produto, o comprador deve informar ao fornecedor sobre o problema e, se a empresa não o corrigir em até 30 dias, o cliente tem o direito de cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta imediatamente. Ou, se preferir, pode exigir a substituição por outro produto semelhante, em perfeitas condições de uso. No Brasil, a troca é o procedimento de praxe do mercado, não se costuma cancelar o contrato, mas a desistência com a devolução do dinheiro é assegurada por lei ao consumidor.
A segunda situação, o descumprimento de oferta, ocorre quando o produto que foi entregue se mostrou diferente do que foi prometido na venda. Nesse caso, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição do valor pago.
Em quaisquer dos casos descritos anteriormente, nosso escritório coloca toda sua experiência e tradição na defesa dos direitos do consumidor à sua disposição. Atuamos no sentido de coibir os abusos do mercado, ajuizando ações que visam indenizações por violação desses direitos.
Fonte: www.andremansur.com.br
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